{"id":7558,"date":"2023-03-01T12:25:15","date_gmt":"2023-03-01T12:25:15","guid":{"rendered":"http:\/\/13.218.190.167\/?p=7558"},"modified":"2023-03-01T12:25:15","modified_gmt":"2023-03-01T12:25:15","slug":"uma-breve-analise-sobre-a-evolucao-do-direito-de-propriedade-no-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.bvrio.org\/pt-br\/uma-breve-analise-sobre-a-evolucao-do-direito-de-propriedade-no-brasil\/","title":{"rendered":"Uma breve an\u00e1lise sobre a evolu\u00e7\u00e3o do direito de propriedade no Brasil"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right;\"><b>Por Daniela Pires e Albuquerque, Gerente Jur\u00eddica da BVRio.<\/b><\/p>\n<p><b><\/b><\/p>\n<ol>\n<li><b>O Regime Sesmarial<\/b><\/li>\n<\/ol>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Como n\u00e3o podia ser diferente, a constitui\u00e7\u00e3o do Direito de Propriedade do Brasil est\u00e1 intrinsecamente ligada ao Direito Portugu\u00eas. Desde o per\u00edodo da coloniza\u00e7\u00e3o, pela aus\u00eancia de uma s\u00e9ria pol\u00edtica que privilegiasse a concess\u00e3o de terras de forma igualit\u00e1ria, a hist\u00f3ria da propriedade do Brasil foi baseada pela ilegalidade ao uso das terras brasileiras.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Portugal, com o objetivo de povoar o territ\u00f3rio brasileiro, implantou o Sistema das Capitanias Heredit\u00e1rias<\/span><span style=\"font-weight: 400;\"> sob o Regime Sesmarial (ou Concess\u00e3o de Sesmarias) no s\u00e9culo XVI. Tal regime, sob o comando do navegador portugu\u00eas Martim Afonso de Souza, concedia a ele o poder de oferecer terras \u00e0queles que poderiam cultiv\u00e1-las, obrigando-os a manter as terras produtivas ou transmiti-las (mediante enfiteuse ou arrendamento), obtendo como contrapresta\u00e7\u00e3o o pagamento de uma renda.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Quando a posse da terra era concedida e, se houvesse a sua subutiliza\u00e7\u00e3o da gleba, ocorreria a retomada da sesmaria pela Coroa e a Carta de Doa\u00e7\u00e3o seria revogada. Essa foi a primeira acep\u00e7\u00e3o de \u201cterra devoluta\u201d, isto \u00e9, \u00e0quela terra anteriormente p\u00fablica, que j\u00e1 tinha sido repassada a um particular, mas que seria devolvida \u00e0 Coroa. Para alguns historiadores, essa revers\u00e3o da propriedade ao Estado, na hip\u00f3tese de o im\u00f3vel encontrar-se inculto, pode ser considerada tamb\u00e9m como uma forma de limita\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio do direito de propriedade (1474).<\/span><span style=\"font-weight: 400;\">\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Ocorre que colonos com sesmarias de propriedades extensas deram in\u00edcio ao processo de revenda da posse das terras, desviando, desta forma, o instituto da finalidade principal, que era conferir gratuitamente acesso \u00e0 terra a quem interessasse explor\u00e1-la economicamente. Al\u00e9m disso, os pr\u00f3prios donat\u00e1rios, ap\u00f3s exaurir o solo, expandiram seus dom\u00ednios para outras \u00e1reas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Nessa \u00e9poca, todo o regime era controlado pelo Governador Geral, que beneficiava apenas as elites com as Cartas de Doa\u00e7\u00e3o, deixando de fora os primeiros ocupantes do pa\u00eds (ind\u00edgenas) e os portugueses que tinham pouca renda. Assim, em face desse contexto, ainda em 1822, a situa\u00e7\u00e3o das terras no Brasil tornou-se ca\u00f3tica, resultando no fracasso do Regime Sesmarial. Os donat\u00e1rios n\u00e3o possu\u00edam recursos para manter as terras produtivas e, por isso, as vendiam \u00e0 terceiros e, a longa dist\u00e2ncia que separava o Brasil de Portugal, dificultava a fiscaliza\u00e7\u00e3o do Regime.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Por via de consequ\u00eancia, o intervalo existente entre 1822 e 1850 constituiu um per\u00edodo lacunoso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 propriedade no Brasil, que, por n\u00e3o haver legisla\u00e7\u00e3o definida, houve um processo de apossamento de terras, favorecendo a forma\u00e7\u00e3o do latif\u00fandio, uma vez que a posse passou a configurar o mais novo modo de aquisi\u00e7\u00e3o de terras.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Naquela \u00e9poca, D. Pedro I suspendeu quaisquer concess\u00f5es de sesmarias at\u00e9 que a Assembleia-Geral Constituinte deliberasse sobre o assunto, o que acabou n\u00e3o ocorrendo. A nova Carta (1891) garantiu o direito de propriedade, mas foi omissa em rela\u00e7\u00e3o a disciplinar a forma legal para aquisi\u00e7\u00e3o das terras e qual sua fun\u00e7\u00e3o primordial.<\/span><b><\/b><\/p>\n<p><b>2. Terras Devolutas<\/b><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">S\u00f3 em 1850, com a promulga\u00e7\u00e3o da Lei de Terras (Lei n\u00ba 601, de 18.09.1850) a posse deixou de ser a \u00fanica forma de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio no Brasil, uma vez que a nova lei passou a regulamentar as bases atrav\u00e9s das quais o Estado conferiria legitimidade \u00e0 propriedade.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Como havia abund\u00e2ncia de terras, a posse representou n\u00e3o apenas a forma de ocupa\u00e7\u00e3o do pequeno lavrador sem condi\u00e7\u00f5es de solicitar uma sesmaria; ela acabou se tornando a pr\u00e1tica comum (Mueller 2016, 20). No final do s\u00e9culo 18, a situa\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria no Brasil era ca\u00f3tica. N\u00e3o havia qualquer controle sobre quem possu\u00eda qual peda\u00e7o de terra. \u00c0 medida que se expandia a atividade econ\u00f4mica e a busca por novas \u00e1reas, aumentavam os conflitos e lit\u00edgios judiciais pela posse da terra (Zenha 1952, 433). Igualmente confuso era o panorama jur\u00eddico-institucional, no qual um emaranhado de textos legais, incompreens\u00edveis e muitas vezes contradit\u00f3rios regulavam as sesmarias (Nozoe 2006, 599). Esta situa\u00e7\u00e3o cr\u00edtica levou o poder p\u00fablico a suspender a concess\u00e3o de sesmarias at\u00e9 que fosse editada uma nova legisla\u00e7\u00e3o. <\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">\u00a0A Lei de Terras proibiu a aquisi\u00e7\u00e3o de terras p\u00fablicas atrav\u00e9s de qualquer outro meio que n\u00e3o fosse a compra, extinguindo as formas de adquirir terras por meio de ocupa\u00e7\u00e3o e atrav\u00e9s de doa\u00e7\u00f5es pela Coroa. Foi nesse momento que houve uma invers\u00e3o do papel do Estado quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o e demarca\u00e7\u00e3o da propriedade: o Estado assumiu a conduta de discriminar e demarcar suas terras (terras devolutas), e n\u00e3o mais o propriet\u00e1rio privado que comprovava e identificava as terras atrav\u00e9s do cultivo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A citada Lei n\u00ba 601\/1850, em seu art. 3\u00ba, se interpretada a contr\u00e1rio sensu, anistiou \u00e0s ocupa\u00e7\u00f5es irregulares ocorridas at\u00e9 a sua publica\u00e7\u00e3o, como se observa abaixo:<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Art. 3\u00ba S\u00e3o terras devolutas:<\/span><\/p>\n<ul>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> 1\u00ba As que <\/span><b>n\u00e3o <\/b><span style=\"font-weight: 400;\">se acharem aplicadas a algum uso p\u00fablico nacional, provincial ou municipal.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> 2\u00ba As que <\/span><b>n\u00e3o<\/b><span style=\"font-weight: 400;\"> se acharem no dom\u00ednio particular por qualquer t\u00edtulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concess\u00f5es do Governo Geral ou Provincial, n\u00e3o incursas em comisso por falta do cumprimento das condi\u00e7\u00f5es de medi\u00e7\u00e3o, confirma\u00e7\u00e3o e cultura.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> 3\u00ba As que <\/span><b>n\u00e3o se acharem dadas por sesmarias<\/b><span style=\"font-weight: 400;\">, ou outras concess\u00f5es do Governo, que, apesar de incursas em comisso, <\/span><b>forem revalidadas por esta Lei<\/b><span style=\"font-weight: 400;\">.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> 4\u00ba As que n\u00e3o se acharem ocupadas por posses, que, apesar de n\u00e3o se fundarem em t\u00edtulo legal, forem legitimadas por esta Lei. (grifo nosso).<\/span><\/li>\n<\/ul>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">\u00a0Exclu\u00eddas, portanto, as terras sobre as quais a posse se encontrava legitimada pela Lei n\u00ba 601\/1850, o restante das terras brasileiras seria considerada \u2018devoluta\u2019, de titularidade do Imp\u00e9rio, e s\u00f3 poderia ser adquirida atrav\u00e9s da compra e venda. Assim, a partir de 1850 a express\u00e3o \u2018terra devoluta&#8217; passou a ser concebida como toda terra do pa\u00eds que n\u00e3o tivesse t\u00edtulo de dom\u00ednio ou de uso reconhecido pelo Estado.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Com o ressurgimento econ\u00f4mico baseado na cultura agr\u00edcola a Lei de Terras tornou-se ineficaz no que concerne aos Bar\u00f5es do Caf\u00e9, pois os estados, principalmente aqueles produtores de caf\u00e9, fizeram press\u00e3o para a ocupa\u00e7\u00e3o de terras e acabaram recebendo da Coroa as terras devolutas, sendo que, mais tarde, a Constitui\u00e7\u00e3o Republicana de 1891 legalizou a concess\u00e3o dessas terras aos Estados.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Art. 64 &#8211; Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territ\u00f3rios, cabendo \u00e0 Uni\u00e3o somente a por\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio que for indispens\u00e1vel para a defesa das fronteiras, fortifica\u00e7\u00f5es, constru\u00e7\u00f5es militares e estradas de ferro federais.<\/span><\/p>\n<p><b><\/b><\/p>\n<p><b>3. O Direito de Propriedade nas Constitui\u00e7\u00f5es Brasileiras e Leis Ordin\u00e1rias<\/b><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1934, que recebera influ\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o Weimar (1919), garantiu o direito de propriedade e proibiu o seu exerc\u00edcio contra o interesse social. Al\u00e9m disso, tratou do Direito de Propriedade no Cap\u00edtulo referente aos \u201cDireitos e Garantias Individuais\u201d e no T\u00edtulo \u201cDa Ordem Econ\u00f4mica e Social,\u201d direcionando o seu exerc\u00edcio ao atendimento do interesse coletivo e da economia nacional.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Os Textos de 1934 e 1937 trouxeram o mesmo tratamento conferido pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1891 \u00e0s terras devolutas, muito embora em 1934, a propriedade tenha sido direcionada para fins sociais.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">H\u00e1, por\u00e9m, uma dicotomia entre o que \u00e9 previsto na Constitui\u00e7\u00e3o e a realidade porque a maior parte dos &#8220;sem terra&#8221; ou se apresentava como posseira, grileira, ou achava-se atrelada a um sistema de explora\u00e7\u00e3o do seu trabalho por um grande latifundi\u00e1rio, sem direito \u00e0 propriedade. A lei complementar n\u00e3o criava mecanismos adequados para estabelecer igual oportunidade para todos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A ruptura institucional ocasionada pelo Estado Novo fez surgir a Constitui\u00e7\u00e3o outorgada de 1937 e, infelizmente, revestida de autoritarismo, faz renascer o car\u00e1ter absoluto da propriedade. Destaca-se que, \u00e0 \u00e9poca, vigorava o C\u00f3digo Civil de 1916 que, embora considerado como um ordenamento jur\u00eddico brilhante, fora elaborado sob os ideais da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, ou seja, de cunho individualista, regulando o direito de propriedade no Livro II sob a denomina\u00e7\u00e3o \u201cDo Direito das Coisas\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O art. 524 do citado C\u00f3digo de 1916 dispunha da seguinte forma: &#8220;a Lei assegura ao propriet\u00e1rio o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reav\u00ea-los do poder de quem quer que injustamente o possua\u201d. Como se nota, n\u00e3o h\u00e1 um conceito do direito de propriedade, o C\u00f3digo tratava da forma de exercer o direito do propriet\u00e1rio.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Segundo Orlando Gomes, o autor do C\u00f3digo Civil de 1916, Cl\u00f3vis Bevil\u00e1qua, considerava a propriedade como um direito que \u201co propriet\u00e1rio poderia dispor, arbitrariamente, da sua subst\u00e2ncia e das utilidades de uma coisa, com a exclus\u00e3o de qualquer outra pessoa.\u201d <\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Somente com a ado\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil de 1916 (Lei n\u00ba 3.071\/1916), o registro p\u00fablico passou a ser requisito essencial para a constitui\u00e7\u00e3o e transmiss\u00e3o dos direitos de propriedade. De acordo com esta lei, a propriedade s\u00f3 poderia ser adquirida com a transcri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de transfer\u00eancia no RGI. Assim, o registro p\u00fablico do im\u00f3vel \u00e9 ato constitutivo do direito de propriedade, isto \u00e9, sem o registro n\u00e3o se adquire a propriedade. Esta regra jur\u00eddica foi mantida pelo novo C\u00f3digo Civil, institu\u00eddo pela Lei n\u00ba 10.460\/2002.<\/span><span style=\"font-weight: 400;\">\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">\u00a0Destaca-se que, at\u00e9 hoje, a Lei Federal n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973, \u00e9 o instrumento que regula os registros p\u00fablicos (LRP) no Brasil.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil de 1916 e, paralelamente \u00e0s Constitui\u00e7\u00f5es citadas (d\u00e9cadas de 1930 e 1940) , novas leis foram editadas com a finalidade de proteger a ind\u00fastria e a economia em raz\u00e3o das reivindica\u00e7\u00f5es sociais da d\u00e9cada de 1930, tais como: o C\u00f3digo Florestal (Decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934), o C\u00f3digo de Minas (Decreto Federal 24.643, de 10 de julho de 1934), o C\u00f3digo de \u00c1guas (Decreto n\u00ba 24.643, de 10 de julho de 1934), a legisla\u00e7\u00e3o que regula a prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio hist\u00f3rico, art\u00edstico e cultural (Decreto-Lei n\u00ba 25, de 30 de novembro de 1937), entre outras.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O C\u00f3digo Florestal j\u00e1 dispunha sobre a import\u00e2ncia do meio ambiente e considerava as florestas como bem de interesse comum de todos os habitantes do pa\u00eds, al\u00e9m de estabelecer que o direito de propriedade deveria ser exercido com limita\u00e7\u00f5es.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A Carta de 1946, que reconduziu o Brasil ao ideal democr\u00e1tico, al\u00e9m de condicionar o direito de propriedade ao interesse social, previu a desapropria\u00e7\u00e3o pela mesma motiva\u00e7\u00e3o, e estabeleceu a exig\u00eancia de que a indeniza\u00e7\u00e3o por desapropria\u00e7\u00e3o fosse paga previamente e em dinheiro tal como ocorre at\u00e9 os dias de hoje.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Em 1964, foi editado o Estatuto da Terra (Lei Federal n\u00ba 4.504\/1964), que tratou do conceito de \u201cterras devolutas\u201d, inserido do cap\u00edtulo dedicado \u00e0s terras p\u00fablicas, permitiu que o Instituto Brasileiro de Reforma Agr\u00e1ria \u2013 INCRA, promovesse a discrimina\u00e7\u00e3o dessas terras, conforme disciplinado no Decreto-Lei n\u00ba 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a autoridade para reconhecer as posses leg\u00edtimas manifestadas atrav\u00e9s de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrim\u00f4nio p\u00fablico as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">J\u00e1 no ano de 1967, foi semi-outorgada uma nova Constitui\u00e7\u00e3o, cuja cria\u00e7\u00e3o se deu durante o regime militar (AI n\u00b0 4), que assegurava o direito de propriedade e o condicionava ao interesse social.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Anos depois, o Congresso Nacional editou a Lei Federal n\u00ba 6.383, de 7 de dezembro de 1976, que disp\u00f5e sobre o Processo Discriminat\u00f3rio de Terras Devolutas da Uni\u00e3o, complementando as disposi\u00e7\u00f5es sobre o procedimento administrativo trazido pelo Decreto-Lei n\u00ba 9.760\/46, com normas de cunho processual, a fim de especificar o rito da discrimina\u00e7\u00e3o dessas terras nos tribunais. Esta norma elencou hip\u00f3teses de legitima\u00e7\u00e3o da posse exercida sobre as terras p\u00fablicas, s\u00e3o elas: i) que o ocupante n\u00e3o seja propriet\u00e1rio de im\u00f3vel rural; ii) que comprove a moradia permanente e cultura efetiva pelo prazo m\u00ednimo de 1 (um) ano.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A regulariza\u00e7\u00e3o da ocupa\u00e7\u00e3o acabou gerando uma Licen\u00e7a de Ocupa\u00e7\u00e3o, pelo prazo m\u00ednimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante teria a prefer\u00eancia para aquisi\u00e7\u00e3o do lote, utilizando-se dos crit\u00e9rios relativos \u00e0 ancianidade da ocupa\u00e7\u00e3o, \u00e0s diversifica\u00e7\u00f5es das regi\u00f5es em que se situasse a respectiva ocupa\u00e7\u00e3o e \u00e0 dimens\u00e3o de \u00e1rea.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">No tocante \u00e0 propriedade territorial rural, o legislador constitucional, inspirado no Estatuto da Terra, estabeleceu que a desapropria\u00e7\u00e3o n\u00e3o seria paga em dinheiro e sim com t\u00edtulos da d\u00edvida p\u00fablica, no caso de descumprimento da fun\u00e7\u00e3o social.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Nota-se que, entre as d\u00e9cadas de 1930 e 1960, foram editadas duas vers\u00f5es do C\u00f3digo Florestal: a primeira, o Decreto Federal n\u00ba 23.793, de 23 de janeiro de 1934 e, a segunda, que foi promulgada com o fim do Estado Novo e o restabelecimento da vida democr\u00e1tica brasileira. Ali\u00e1s, este pode ser considerado um per\u00edodo de grande profus\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o ambiental, a Lei Federal n\u00ba 4.771, de 18 de setembro de 1965 foi editada e denominada nos meios jur\u00eddicos como o \u201cNovo C\u00f3digo Florestal\u201d em alus\u00e3o ao C\u00f3digo de 1934.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Vale destacar que, no Brasil, desde a vig\u00eancia das Ordena\u00e7\u00f5es Afonsinas, legisla\u00e7\u00e3o portuguesa em vigor na primeira d\u00e9cada ap\u00f3s o descobrimento, h\u00e1 refer\u00eancia acerca dos recursos naturais brasileiros, em raz\u00e3o do emprego de madeiras para o incremento da expans\u00e3o mar\u00edtima portuguesa. Entretanto, a \u00f3tica utilizada pelo legislador at\u00e9 a d\u00e9cada de 1960 do s\u00e9culo XX \u00e9 utilitarista. Segundo Ant\u00f4nio Herman Benjamin: \u201cesta, foi a fase da explora\u00e7\u00e3o desregrada ou laissez faire ambiental, em que a conquista de novas fronteiras (agr\u00edcolas, pecu\u00e1rias e miner\u00e1rias) era tudo que importava na rela\u00e7\u00e3o homem-natureza.<\/span><i><span style=\"font-weight: 400;\">\u201d <\/span><\/i><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">No entanto, foi apenas na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 que foi promulgada e proclamada o princ\u00edpio da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade e elevada a esta o status de direito fundamental (art. 5,\u00ba XXII e XXIII, CRFB). Al\u00e9m disso, a propriedade voltou a ser inclu\u00edda entre os princ\u00edpios da ordem econ\u00f4mica, no intuito de assegurar a todos a exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social (art. 170, III, CRFB).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Nessa seara, a partir do momento em que a fun\u00e7\u00e3o social foi regulada na Constitui\u00e7\u00e3o, o conceito de propriedade foi alterado, passando a ser interpretado sob o prisma dos valores e princ\u00edpios fornecidos pela nova Carta.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Atualmente, no C\u00f3digo Civil vigente (2002), em seu art. 1225, o direito de propriedade est\u00e1 previsto como sendo um dos direitos reais, que igualmente discrimina outros direitos dessa natureza, a saber: a superf\u00edcie, as servid\u00f5es, o usufruto, o uso, a habita\u00e7\u00e3o, o direito do promitente comprador do im\u00f3vel, o penhor, a hipoteca e a anticrese. Importa mencionar, por fim, que o caput do referido artigo do C\u00f3digo Civil brasileiro disp\u00f5e que \u201co propriet\u00e1rio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav\u00ea-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha\u201d e que \u201co direito de propriedade deve ser exercido em conson\u00e2ncia com as suas finalidades econ\u00f4micas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equil\u00edbrio ecol\u00f3gico e o patrim\u00f4nio hist\u00f3rico e art\u00edstico, bem como evitada a polui\u00e7\u00e3o do ar e das \u00e1guas\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Dessa forma, percebe-se que o titular do direito de propriedade continua a ter o direito de usar, gozar e dispor da coisa, mas n\u00e3o no sentido absoluto, perp\u00e9tuo e exclusivo, devido \u00e0 inser\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o socioambiental da propriedade, j\u00e1 que o dom\u00ednio \u00e9 assegurado ao propriet\u00e1rio, desde que, o exerc\u00edcio do direito esteja submetido \u00e0s suas finalidades econ\u00f4micas e sociais e \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o dos recursos ambientais.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Vale esclarecer, que outras normas, com assento constitucional, como \u00e9 o exemplo do art. 225 da CRFB\/1988, tamb\u00e9m direcionam a propriedade ao cumprimento da fun\u00e7\u00e3o socioambiental. Isso acontece, por exemplo, quando o propriet\u00e1rio ou possuidor elabora o Cadastro Ambiental Rural \u2013 CAR e mant\u00e9m, a t\u00edtulo de Reserva Legal, o percentual de floresta exigido pelo art.12 da Lei Federal n\u00ba 12.651, de 25 de maio de 2012, que disp\u00f5e sobre a prote\u00e7\u00e3o da vegeta\u00e7\u00e3o nativa. Al\u00e9m disso, quando se abst\u00e9m em suprimir vegeta\u00e7\u00e3o de Mata Atl\u00e2ntica, nos termos do art. 11 da Lei Federal n\u00ba 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que veda o corte e a supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria ou nos est\u00e1gios avan\u00e7ado e m\u00e9dio de regenera\u00e7\u00e3o do Bioma Mata Atl\u00e2ntica de esp\u00e9cies da flora e da fauna silvestres amea\u00e7adas de extin\u00e7\u00e3o, entre outras hip\u00f3teses para o atendimento a legisla\u00e7\u00e3o ambiental.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">\u00a0Nota-se que \u00e9 a norma que determina como o propriet\u00e1rio usar\u00e1 o bem. Pode-se dizer, ent\u00e3o, que, no caso, o novo C\u00f3digo Florestal (2012) \u00e9 que norteia a utiliza\u00e7\u00e3o da propriedade de acordo com o dispositivo e a tipologia da propriedade (rural, urbana, se h\u00e1 presen\u00e7a de recurso h\u00eddrico, restinga, dentre outras caracter\u00edsticas).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Portanto, conclui-se que a legisla\u00e7\u00e3o brasileira evoluiu muito desde o descobrimento e a coloniza\u00e7\u00e3o do pa\u00eds, mas, devido \u00e0 aus\u00eancia de uma pol\u00edtica de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria que favorecesse todas as camadas sociais de forma equ\u00e2nime, a ilegalidade e a informalidade documental no campo e na cidade sempre estiveram presentes como formas para a aquisi\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o da propriedade.\u00a0<\/span><b><\/b><\/p>\n<p><b>4. Conclus\u00e3o<\/b><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Em pleno s\u00e9culo XXI observa-se que ainda h\u00e1 v\u00e1rios entraves a serem vencidos no que diz respeito \u00e0 quest\u00e3o fundi\u00e1ria brasileira, considerando que:<\/span><\/p>\n<ol>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> No Brasil a informalidade (posse) no processo de ocupa\u00e7\u00e3o foi a forma que vigorou para se adquirir a propriedade, considerando o fracasso do Regime de Sesmarial.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> Ap\u00f3s esse per\u00edodo sesmarial, houve um per\u00edodo lacunoso com diversos conflitos de como seria poss\u00edvel, legal e leg\u00edtimo obter o acesso \u00e0 terra.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> A Lei de Terras buscou regular a quest\u00e3o da ocupa\u00e7\u00e3o e a posse de terras, buscando disciplinar o seu acesso por meio da compra e venda e demais instrumentos, como a defini\u00e7\u00e3o de terra devoluta e a possibilidade de doa\u00e7\u00e3o de terras pela Coroa Portuguesa.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> No Brasil, apenas em 1916, o registro do im\u00f3vel passou a ser constitutivo do direito de propriedade, o que gerou uma cultura da informalidade documental no pa\u00eds.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> O custo para transfer\u00eancia e\/ou regulariza\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis \u00e9 cada vez mais alto devido \u00e0 burocracia e a busca pela seguran\u00e7a jur\u00eddica do direito de propriedade.\u00a0<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> A m\u00e1quina p\u00fablica n\u00e3o contribui para tornar menos onerosa a regulariza\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis. Exemplo disso, s\u00e3o os custos para a transfer\u00eancia de um bem em que haver\u00e1 um disp\u00eandio consider\u00e1vel com escritura p\u00fablica de compra e venda no Cart\u00f3rio de Notas, certid\u00f5es pessoais e reais, custo de profissional habilitado com planta e memorial descritivo, Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural (CCIR), comprovantes de pagamento do ITR, certid\u00e3o negativa de d\u00e9bitos do IBAMA, pagamento antecipado pelos atos que ser\u00e3o praticados no RGI, custas cartoriais, pagamento do Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis (ITBI), entre outros.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> Caso o im\u00f3vel n\u00e3o cumpra todos os requisitos legais e o interessado n\u00e3o puder cumprir com as exig\u00eancias, \u00e9 iniciado um procedimento judicial, no qual o juiz decidir\u00e1 se os documentos apresentados s\u00e3o suficientes ou n\u00e3o para proceder ao registro.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> A estrutura fundi\u00e1ria brasileira possui outro aspecto particular, que \u00e9 a dominialidade p\u00fablica de grandes extens\u00f5es de terra devido ao fato de o Brasil ser um pa\u00eds de dimens\u00f5es continentais e por heran\u00e7a do Sistema de Capitanias Heredit\u00e1rias, ou seja, possui grandes extens\u00f5es de terras p\u00fablicas, que podem ser de dom\u00ednio da Uni\u00e3o, dos estados e dos munic\u00edpios, terras devolutas ainda n\u00e3o identificadas, considerando que historicamente, o Poder P\u00fablico nunca conseguiu manter um cadastro atualizado, com dados precisos, de suas terras.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> Diante dessa situa\u00e7\u00e3o, milhares de im\u00f3veis rurais est\u00e3o em situa\u00e7\u00e3o irregular &#8211; muitos agricultores n\u00e3o possuem t\u00edtulos de propriedade e h\u00e1 espa\u00e7os onde n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel afirmar com precis\u00e3o quem possui os direitos de propriedade sobre a terra. Essas \u00e1reas muitas vezes correspondem aos denominados \u201cvazios do CAR\u201d.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-weight: 400;\"> A viol\u00eancia no campo, e o mal funcionamento de mercados de terra acabam por favorecer o desmatamento ilegal, pois a irregularidade da terra, ou melhor, do registro de propriedade leva a disputas violentas pelo dom\u00ednio do territ\u00f3rio quase sempre para a pr\u00e1tica de atividades irregulares.<\/span><\/li>\n<li>Os cadastros<span> criados em legisla\u00e7\u00e3o mais recentes s\u00e3o muito \u00fateis para o conhecimento das terras do Brasil e servem como ferramenta de planejamento do Poder P\u00fablico em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 incentivos, m\u00e9todos de conserva\u00e7\u00e3o da biodiversidade e pr\u00e1tica das atividades econ\u00f4micas. Entretanto, suas an\u00e1lises conjuntas ainda geram certa confus\u00e3o, pois um acaba se sobrepondo ao outro. Por isso, \u00e9 fundamental a institui\u00e7\u00e3o de um cadastro \u00fanico. Vale lembrar, por fim, que, atualmente, existem diversos cadastros ou sistemas obrigat\u00f3rios (Sistema de Gest\u00e3o Fundi\u00e1ria (SIGEF), Cadastro de Im\u00f3veis Rurais (CAFIR), Ato Declarat\u00f3rio Ambiental (ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), dentre outros.<\/span><\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Daniela Pires e Albuquerque, Gerente Jur\u00eddica da BVRio. O Regime Sesmarial Como n\u00e3o podia ser diferente, a constitui\u00e7\u00e3o do Direito de Propriedade do Brasil est\u00e1 intrinsecamente ligada ao Direito Portugu\u00eas. 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